quarta-feira, 8 de junho de 2011

Contribuinte já pode consultar 1º lote de restituição do IR 2011

A Receita Federal já disponibilizou a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008).

No dia 15/6 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao 1º lote do exercício de 2011 (ano calendário 2010) e aos lotes residuais de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 1.550.877 contribuintes, totalizando R$ 2 bilhões.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 1.509.186 contribuintes, totalizando R$ 1.900.853.614,92, já acrescidos da taxa Selic de 1,99%.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/), ou ligar para o Receitafone 146.

Vale lembrar que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

No caso de valor não creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes
auditivos).

Fonte: RFB

Novo telefone do Ministério do Trabalho. FIQUE ATENTO!!!

Central de Atendimento do MTE passa a atender no número 158

A partir deste mês, o novo canal de atendimento ao cidadão, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está operando em todo o país. É a Central de Atendimento gratuita 158 que atende questões sobre legislação trabalhista, seguro-desemprego e abono salarial, além de todos os programas sociais, ouvidoria e ações desenvolvidas pelo MTE. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 19h.


Fonte: MTE

terça-feira, 7 de junho de 2011

Jornada de Trabalho


DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO

Na maioria das atividades a duração da jornada de trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo casos em que seja expressamente especificado outro limite, como no caso dos jornalistas, cuja jornada não deverá exceder 5 horas diárias.
Qualquer hora além daquela especificada é considerada hora extra.

HORA COMPENSADA

Quando a duração da jornada de trabalho é prorrogada, desde que não exceda o limite de 10 horas e este excesso for compensado em outro dia pela correspondente diminuição ou supressão, diz-se que o empregado está trabalhando em regime de compensação. nesta hipótese, as horas trabalhadas após a jornada normal de trabalho não serão pagas como extra.

BANCO DE HORAS

Pelo chamado “Banco de Horas”, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Neste caso, também, as horas trabalhadas após a jornada normal de trabalho não serão pagas como hora extra.

LIMITE LEGAL DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO

A jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo de trabalho.
Nos casos de contrato de trabalho com regime de tempo parcial (horário não superior a 25 horas semanais), o empregado não poderá fazer horas extras.

Quando a jornada é prorrogada sem que haja compensação, a empresa fica obrigada a remunerar o empregado pelo excesso de trabalho, sendo que esta remuneração será superior ao valor da jornada normal.
Examinaremos, futuramente, as normas que o empregador deverá observar para apuração da hora extra, conhecida também como hora extraordinária, hora suplementar ou por período extraordinário.