O fim do ano está chegando e junto com ele o tão esperado 13º salário. Para seu entendimento, conheça algumas informações sobre o mesmo.
OBRIGATORIEDADE E ÉPOCAS DO PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário é uma obrigação contratual resultante de lei, à qual está sujeito o empregador urbano, rural ou doméstico, inclusive nos contratos de prazo determinado, e deverá ser efetuado em duas parcelas.
A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a Segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá o 13º salário calculado sobre a remuneração do respectivo mês, da rescisão.
VALOR
A gratificação Natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral.
No cômputo do 13º salário não são consideradas as faltas legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o salário integrado da média das horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, o valor correspondente às utilidades e demais parcelas previstas na legislação do trabalho, como gorjetas, comissões, percentagens, total das diárias para viagem quando excedente de 50% do salário e abonos pagos pelo empregador.
Horas Extras - Para o seu cômputo deve-se apurar a média aritmética das horas extras prestadas no período correspondente, multiplicando-se a mesma pelo valor atualizado da hora extra, levando-se em consideração o que dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 45, in verbis “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da Gratificação Natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
Utilidades - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas deverá ser computado para fixação do 13º salário que, assim, deve ser pago em dinheiro, convertendo-se as utilidades em valores para esse efeito.
PRAZOS DE PAGAMENTO
Adiantamento - O pagamento da primeira parcela será feito por ocasião das férias ou até novembro, na base da metade do salário recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando se tratar de remuneração variável.
Note que o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Pagamento em novembro - Em condições normais, se o adiantamento não houver sido pago por ocasião das férias, deverá sê-lo até 30 de novembro.
Empregado admitido no curso do ano - Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Empregado admitido no curso do ano - Em se tratando de empregado admitido no curso do ano (após 17 de janeiro) e que recebe apenas salário variável, a qualquer título, a 1ª parcela do 13º salário (adiantamento):
I) será calculada com base na média mensal da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento; e
II) corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Contribuições previdenciárias - O 13º salário integra a salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
A contribuição ao INSS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário, sem compensação do adiantamento pago, devendo ser calculada em separado da remuneração normal, mediante a aplicação das alíquotas conforme a tabela vigente à época, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Imposto de Renda na Fonte - Em relação ao imposto de renda, conforme a legislação vigente aplicável ao 13º salário:
I) não haverá retenção na fonte no pagamento da antecipação (1ª parcela)
II) seu valor será total tributado por ocasião da quitação no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.
III) a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.
SEGUNDA PARCELA
A Segunda parcela do 13º salário será paga até 20 de dezembro, compensando-se do valor total o adiantamento pago.
Esse valor total corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço, do ano correspondente.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o 13º salário será calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa do salário, se houver.
Observe-se que, quando ocorrer o pagamento (quitação) do 13º salário, há incidências do INSS e do Imposto de Renda na Fonte – IRF
Salário Fixo - Como o 13º salário é devido na base de 1/12 da remuneração de dezembro por mês ou fração igual ou superior a 15 dias (no mês) de serviço para quem recebe salário fixo, a Segunda parcela será o saldo devido após a compensação do adiantamento efetuado até novembro.
Salário Variável - A 2ª parcela do 13º dos empregados que recebem salário variável a qualquer título corresponderá a 1/11 da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, acrescido da parte fixa do salário, se houver, e deduzido o valor da 1ª parcela (adiantamento), paga entre fevereiro e novembro.
PARCELA COMPLEMENTAR
No cálculo do 13º salário somente serão computadas, dentre as quantias variáveis, as recebidas até novembro. Em consequência, a segunda parcela não corresponde ao valor devido.
Afim de corrigir este lapso temporal, reserva-se a seguinte disposição:
“Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com pagamento ou compensação de possíveis diferenças.”

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