sexta-feira, 18 de novembro de 2011

FÉRIAS - FINALMENTE!!!

Para muitos, finalmente está chegando o tão sonhado período de férias!!! Então, para tirar qualquer dúvida pendente, segue este material que explica com simplicidade e clareza nossos direitos. Aproveite!!!

FÉRIAS

Todo empregado adquire o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o chamado ”período aquisitivo”, considerando as seguintes proporções:
_ até 5 faltas injustificadas .................... 30 dias corridos de férias
_ de 6 a 14 faltas injustificadas ............. 24 dias corridos de férias
_ de 15 a 23 faltas injustificadas ........... 18 dias corridos de férias
_ de 24 a 32 faltas injustificadas ........... 12 dias corridos de férias
_ mais de 32 faltas injustificadas .......... 0

Nota-se que as faltas injustificadas, ou seja, aquelas em que o empregado falta sem justificativa acarretam na perda de parte ou todo o período de férias considerando a tabela acima. Contudo, existem as faltas justificadas, que são consideradas legais.
De acordo com o disposto no art. 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência do empregado:

_nos casos referidos no art. 473 da CLT;
_durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
_por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese em que a percepção de benefício tenha se verificada por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
_justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
_durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
_nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se houver deixado de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Não são considerados também, para efeito de férias, os atrasos e as faltas de meio expediente.
As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. É o chamado “período concessivo”.
A época de concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador, isto quer dizer que ele (o empregador) é quem determinará o período de gozo. Esta regra sofre exceção apenas no caso de empregado menor de 18 anos estudante, pois este tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Nos casos em que membros de uma família que trabalhem na mesma empresa, estes terão direito ao gozo de férias no mesmo período, desde que não haja prejuízos para o serviço.
Nota-se que neste último caso, o direito não é absoluto, pois se condiciona ao não prejuízo para os serviços.

Referência Legal: CLT, arts. 129 a 134 e 136

Perda de Direito às Férias - Serviço Militar Obrigatório
Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
_ permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
_ deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários, em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;
_ ficar percebendo prestações da Previdência Social por auxílio ou acidentes do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos *dentro do período aquisitivo.
 Interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS do empregado e, em todos os casos supracitados, deverá ser iniciado um novo período aquisitivo, a partir do retorno do empregado ao serviço.

* exclui a aquisição do direito a férias, quando o empregado, no curso do período aquisitivo, esteve afastado da atividade, percebendo benefício previdenciário, por período superior a seis meses, ainda que descontínuo; assim, o período de seis meses que constitui o evento obstativo do direito, isto é, o período do afastamento, deve estar contido no período aquisitivo, e, se embora haja um período de afastamento superior a seis meses, sua totalidade não está compreendida no período aquisitivo, não está configurada a hipótese legal excludente das férias.

Serviço Militar obrigatório

Neste caso, o período de afastamento não será computado para efeito de férias. Contudo, o empregado terá direito no cômputo do tempo, anterior ao afastamento, desde que compareça à empresa dentro de 90 dias contados a partir da baixa do serviço militar. ( art. 132 CLT ).

Férias - Abono Pecuniário

 A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o empregado deverá dar recibo.
O aviso de férias deve ser feito em duas vias, mencionando-se o período aquisitivo a que se referem as férias. O empregado dá o ciente no documento.
A concessão das férias deverá ser anotada na CTPS do empregado, em local próprio, e na ficha ou folha do livro “Registro de Empregados”.
As férias deverão ser concedidas de uma só vez. Todavia, em casos excepcionais, poderão ser concedidas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. Contudo, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deverão sempre ser concedidas de uma só vez. ( art. 134 par. 2º CLT ).
O art. 143 da CLT proporciona ao empregado o direito de converter um terço do período de férias a que faz jus, o chamado abono pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 dias de férias poderá optar por descansar todo o período, ou apenas durante 20 dias, recebendo os 10 dias restante (1/3 de 30 dias) em pecúnia. Observe-se que, no mês em que o empregado sair de férias, tendo optado pelo abono, a remuneração será composta de:
20 dias - férias em descanso
10 dias - abono pecuniário
10 dias - salário pelos dias trabalhados no mês.
O valor do abono pecuniário equivale a valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Para tanto, o abono deverá ser requerido pelo empregado por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS


PROPORCIONALIDADE
QUANTIDADE DE AVOS
NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO
DE 0 A 5
DE 6 A 14
DE 15 A 23
DE 24 A 32
1/12
2,5 DIAS
2 DIAS
1,5 DIAS
1 DIA
2/12
5 DIAS
4 DIAS
3 DIAS
2 DIAS
3/12
7,5 DIAS
6 DIAS
4,5 DIAS
3 DIAS
4/12
10 DIAS
8 DIAS
6 DIAS
4 DIAS
5/12
12,5 DIAS
10 DIAS
7,5 DIAS
5 DIAS
6/12
15 DIAS
12 DIAS
9 DIAS
6 DIAS
7/12
17,5 DIAS
14 DIAS
10,5 DIAS
7 DIAS
8/12
20 DIAS
16 DIAS
12 DIAS
8 DIAS
9/12
22,5 DIAS
18 DIAS
13,5 DIAS
9 DIAS
10/12
25 DIAS
20 DIAS
15 DIAS
10 DIAS
11/12
27,5 DIAS
22 DIAS
16,5 DIAS
11 DIAS
12/12 (FÉRIAS INTEGRAIS)
30 DIAS
24 DIAS
18 DIAS
12 DIAS


FÉRIAS – JORNADA DE TEMPO PARCIAL

A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:


JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
HAVENDO MAIS
DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS
MAIS DE 22 ATÉ 25 HORAS
18
9
MAIS DE 20 ATÉ 22 HORAS
16
8
MAIS DE 15 ATÉ 20 HORAS
14
7
MAIS DE 10 ATÉ 15 HORAS
12
6
MAIS DE 5 ATÉ 10 HORAS
10
5
IGUAL OU INFERIOR A 5 HORAS
8
4

Nota: Para os empregados cuja jornada se der por regime de tempo parcial, não será devido o abono pecuniário de férias.

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