Salário Maternidade
O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e desde que cumprida a carência de dez meses, na forma do art. 20, à contribuinte individual e à facultativa, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, conforme Instrução Normativa nº 118 de 14/04/2005 do INSS, in verbis “A prorrogação dos períodos anteriores e posteriores ao parto, consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, devendo o atestado ser apreciado pela perícia médica do INSS. O atestado deverá ser específico para o fim da prorrogação do salário-maternidade”.
O salário-maternidade será pago nos prazos previsto no caput e no § 1o, não cabendo o seu cancelamento quando requerido pela beneficiária.
Quando a segurada perceber salário variável, o valor do salário-maternidade será apurado através da média dos últimos 06 (seis) meses.
A Lei no. 8.861/94 estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei no. 8.213/91, com redação dada pelo art. 25 da Lei no. 9.876/99, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 311 do RPS.
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23a semana (6o mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico.
Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, hipótese em que o referido atestado deverá ser submetido à apreciação da perícia médica do INSS.
Durante o período de percepção de salário-maternidade será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.
No período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Será devido, justamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual (13o salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Se por ocasião de pagamento do salário-maternidade for verificado que a segurada recebe auxílio-doença ou que tenha direito a esse benefício, o mesmo deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, observado para tanto a remuneração a que a segurada empregada fará jus no mês do seu afastamento, informado pela empresa.
A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202, do RPS, e das contribuições devidas a outras entidades durante o período referido no art. 86.
MÃE ADOTIVA
A Lei nº 10.421 de 15.04.2002, acrescentou à CLT o art. 392-A e na Lei nº 8213 da Previdência Social o art. 71-A, onde estendeu a Mãe Adotiva o direito a Licença-Maternidade e ao Salário Maternidade:
· Art. 392-A da CLT – À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
· Art. 71-A da Lei nº 8.213/91 – À Segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 ( cento e vinte ) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Quando houver adoção ou guarda judicial a mais de uma criança é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

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