quarta-feira, 23 de novembro de 2011

HORAS EXTRAS

Nos casos em que a jornada de trabalho for prorrogada sem que haja compensação (liberação do trabalho por igual período), a empresa fica obrigada a remunerar o empregado pelo excesso de trabalho, sendo que estas horas deverão ser remuneradas com um adicional de 50% sobre o valor inicial. A estas horas damos o nome de “horas extras”.
Nestes casos, o empregador deve observar para apuração da hora extra, conhecida também como hora extraordinária, hora suplementar ou por período extraordinário, a seguir:

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite, como é o caso, por exemplo, dos jornalistas, cuja jornada não deve exceder a 5 horas diárias.
Considera-se hora extra aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal.
Quando a duração normal da jornada de trabalho é prorrogada, observado o limite máximo de 10 horas diárias, e este excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição ou supressão em outro dia, dizemos que o empregado está trabalhando em regime de compensação.
Neste caso, as horas trabalhadas após a jornada normal de trabalho não serão pagas como hora extra.
A jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas).
Somente nos casos de necessidade imperiosa a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face ao motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo aparente. Na ocorrência de tal fato, a empresa deverá comunica-lo, dentro do prazo de 10 dias, à autoridade competente do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

VALOR DA HORA EXTRA

A remuneração da hora extraordinária será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, prevalecendo sempre o que for mais benéfico ao empregado.
Assim, se o empregado recebe R$ 10,00 de salário por hora, seu período extraordinário será de R$ 15,00 [(R$ 10,00 x 50%) = R$ 5,00 + R$ 10,00 (salário normal)].
Efetuando o cálculo direto: (R$ 10,00 x 1,50 = R$ 15,00).

Para o caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, a empresa é obrigada a conceder um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Em relação ao assunto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado que o dispositivo da legislação que prevê às mulheres o direito ao intervalo antes da prorrogação permanece em vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988.
Isto porque a prerrogativa do artigo 384 da CLT não foi revogada pelo atual texto constitucional. Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.

REPOUSO REMUNERADO

De um modo geral, todos os empregados que trabalham habitualmente em horário extraordinário têm esta jornada extra computada no cálculo do repouso remunerado, independentemente de o empregado ser remunerado por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
A integração das horas extras no repouso se dará com base na semana normal de trabalho, sendo a mesma apurada na base de 1/6 da jornada extraordinária, acrescida do respectivo adicional.
Esse entendimento não é unânime, pois há fiscais do trabalho que entendem que o repouso da hora extra deve ser apurado considerando-se o número de dias trabalhados no mês e o número de descansos.
Entende-se que a empresa deve adotar o procedimento que lhe pareça mais justo, já que a legislação não disciplina o assunto.
No caso dos empregados com remuneração variável, como, por exemplo, os tarefeiros e comissionistas, a integração deve ocorrer pela divisão do total dos rendimentos da semana pelo número de dias que devem ser efetivamente trabalhados.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A jornada de trabalho do empregado doméstico deve ser acertada entre o empregador e o empregado, já que a legislação não assegurou ao doméstico limite máximo de jornada.
Desta forma, ele não faz jus ao adicional de hora extraordinária, salvo se houver acordo nesse sentido entre o empregado e o empregador.

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
O empregado sob o regime de tempo parcial não pode realizar hora extra.

Abaixo, seguem exemplos práticos com algumas situações em que o empregador deve efetuar o cálculo das horas extras:

Horas Extras com Adicionais Diversos
Um empregado que percebe salário mensal de R$ 1.200,00 e uma gratificação por produtividade de R$ 500,00, pagas com habitualidade, teve apurado no mês de abril/2011 um total de 30 horas extras. A sua remuneração neste mês será apurada da seguinte forma:

– Salário-Hora: (R$ 1.200,00 + R$ 500,00) / 220 horas = R$ 7,73
– Hora Extra com 50%: R$ 7,73 x 1,50 = R$ 11,60
– Valor Total das Horas Extras: R$ 11,60 x 30 horas extras = R$ 348,00
– Repouso Semanal s/Horas Extras: R$ 348,00 x 1/6 = R$ 58,00
– Total da remuneração no mês:

R$ 1.200,00 + R$ 500,00 + R$ 348,00 + R$ 58,00 = R$ 2.106,00.
Horas Extras com Percentual Diferenciado
A Convenção Coletiva de determinada categoria estabelece que o empregado deverá ter as primeiras 10 horas extras feitas no mês remuneradas com 50%, e, a partir daí, remuneradas com 70%. Sabendo-se que o empregado percebe um salário mensal de R$ 1.200,00, e que fez um total de 30 horas extras no mês de abril/2011, em face de necessidade imperiosa, a sua remuneração será apurada da seguinte forma:

– Salário-Hora: R$ 1.200,00 / 220 horas = R$ 5,45
                         
– Hora Extra com 50%: R$ 5,45 x 1,50 = R$ 8,18
– Hora Extra com 70%: R$ 5,45 x 1,70 = R$ 9,27
– Primeiras 10 horas extras: R$ 8,18 x 10 = R$ 81,80
– 20 horas extras restantes: R$ 9,27 x 20 = R$ 185,40
– Repouso Semanal s/Horas Extras: R$ 267,20 (R$ 81,80 + R$ 185,40) / 26 dias trabalhados x 04 repousos = R$ 41,11
– Total de remuneração no mês:

R$ 1.200,00 + R$ 81,80 + R$ 185,40 + R$ 41,11 = R$ 1.508,31
Nos casos em que o empregador atuar de forma que o empregado venha a não mais efetuar horas extras que, até então, eram prestadas com habitualidade, assegura-se ao empregado o direito a indenização. A este fato damos o nome de SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.

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