O TST, através da Súmula 291, se posicionou que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Isso significa que não haverá incorporação das horas extras ao salário do empregado, por ocasião de sua supressão, o trabalhador recebe uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês.
Cálculo
A empresa, não necessitando mais que o empregado faça horas extras, irá suprimi-las no mês de junho/2011.
Assim, considerando que o empregado tenha efetuado um total de 216 horas extras nos últimos 12 meses, e tenha trabalhado, habitualmente, no período extraordinário durante 2 anos e 9 meses, perceberá uma indenização calculada da forma a seguir:
– Salário mensal de junho/2011: R$ 3.300,00 (época da supressão das horas extras)
– Média das horas extras dos últimos 12 meses: 216 horas extras / 12 meses = 18 horas extras
– Salário-Hora: R$ 3.300,00 / 220 horas = R$ 15,00
– Hora Extra com 50%: R$ 15,00 x 1,50 = R$ 22,50
– Valor do Repouso Semanal s/1 Hora Extra: R$ 22,50 x 1/6 = R$ 3,75
– Valor de 1 Hora Extra acrescida do Repouso Semanal: R$ 22,50 + R$ 3,75 = R$ 26,25
– Valor da média das Horas Extras: R$ 26,25 x 18 horas extras = R$ 472,50
– Valor da Indenização:
R$ 472,50 x 3 anos (considerando a fração superior a 6 meses) = R$ 1.417,50
O valor da indenização pela supressão das horas extras paga ao empregado será de R$ 1.417,50, passando este a receber, a partir de julho/2010, somente o seu salário mensal.

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