sábado, 26 de novembro de 2011

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Neste comentário, falaremos sobre as normas que regem o contrato de Experiência que, por muitas vezes, não são bem entendidos seja pelo empregado ou pelo empregador.


O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado está apto para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se irá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Esta modalidade de contrato possui prazo determinado, cuja duração não pode exceder a 90 dias, entretanto, não há impedimento para que seu limite seja fixado em período inferior, entendendo-se que, considerando que a finalidade da contratação a título experimental é dar a conhecer às partes as peculiaridades de cada uma, não é aconselhável a celebração de contratos de experiência por períodos demasiado curtos, como, por exemplo, uma ou duas semanas.
Uma vez realizado o contrato de experiência, é aconselhável que se faça, na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS do empregado, a anotação sobre o contrato de experiência.
Ao contrato de experiência, quando celebrado por período inferior ao máximo legal, dá-se o direito de prorrogação por uma única vez desde que não ultrapasse os 90 dias. Exemplificando, o contrato poderá vigorar com período inicial de 30 dias prorrogáveis por mais 60 dias (perfazendo 90 dias), ou até mesmo 30 + 30 (nota-se que em ambos os casos não foi ultrapassado o prazo legal).
Uma vez findado o contrato de experiência sem que haja qualquer denúncia entre as partes, o mesmo passará a vigorar como contrato por prazo indeterminado.

EMPRESAS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO

Nos casos de compensação de horário, na última semana de vigência do contrato por prazo determinado, o empregador deve dispensar o empregado do cumprimento das horas suplementares destinadas à compensação do sábado, principalmente se o contrato terminar numa sexta-feira, haja vista, se não for assim, o empregado cumprirá, integralmente, a jornada relativa ao dia seguinte ao do término do ajuste, e, possivelmente, poderá pleitear a sua  prorrogação.
Nos casos da adoção do “Banco de Horas”, a empresa deve observar que, antes do término do contrato, o empregado deve compensar as horas trabalhadas em excesso. Caso não seja possível, a empresa deverá pagar o excesso de horas na rescisão do contrato de trabalho.

CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO
O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois passaria a ser contado como prazo indeterminado.

CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado ou através de telegrama ou carta, com cópia e aviso de recebimento, cujo envio deve ser efetuado no dia do término.
Neste telegrama ou carta, deve ser comunicado que o empregado deverá comparecer no primeiro dia útil após o término do contrato no Departamento Pessoal da empresa para ajustamento das verbas rescisórias.

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